- 1 -O GEP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
- 2 -Ao director de serviços compete, designadamente:
- a)Coordenar, dirigir e estruturar o GEP na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional;
- b)Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;
- c)Estabelecer critérios de organização e distribuição dos estudos e pareceres;
- d)Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 19.º — Direcção e competências
Vigente desde: 31/08/2005
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