- 1 -A DRAF é dirigida pelo director regional dos Assuntos Fiscais, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma e compreende no âmbito da sua estrutura administrativa e territorial os seguintes serviços:
- a)Os serviços de concepção e de apoio, que se subdividem em serviços de apoio directo e serviços executivos;
- b)Os serviços locais de finanças.
- 2 -São serviços de concepção e de apoio, funcionando na dependência directa do director regional e coadjuvando no exercício das suas atribuições, os referidos no artigo 5.º deste diploma.
- 3 -São serviços locais de finanças os seguintes, sediados na Região Autónoma da Madeira:
- a)O Serviço de Finanças do Funchal - 1;
- b)O Serviço de Finanças do Funchal - 2;
- c)O Serviço de Finanças da Calheta;
- d)O Serviço de Finanças de Câmara de Lobos;
- e)O Serviço de Finanças de Machico;
- f)O Serviço de Finanças da Ponta do Sol;
- g)O Serviço de Finanças de Porto Moniz;
- h)O Serviço de Finanças de Porto Santo;
- i)O Serviço de Finanças da Ribeira Brava;
- j)O Serviço de Finanças de Santana;
- k)O Serviço de Finanças de Santa Cruz;
- l)O Serviço de Finanças de São Vicente.
Artigo 3.º — Estrutura administrativa e territorial
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005