- 1 -As atribuições da DRAF exercem-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º e abrangem os seguintes domínios:
- a)Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
- b)Fiscalização tributária;
- c)Justiça tributária;
- d)Informação e investigação tributária.
- 2 -Constituem atribuições da DRAF:
- a)Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
- b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
- c)Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DRAF;
- d)Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela pela Lei das Finanças Regionais ou que decorram da demais legislação em vigor;
- e)Exercer as competências fiscais que vinham sendo exercidas no âmbito da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, não incluídas na previsão dos artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, revista pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, com as adaptações orgânicas, funcionais e hierárquicas decorrentes da regionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.
- 3 -Incumbe em especial à DRAF, no âmbito dos limites legais estabelecidos no artigo 1.º deste diploma e relativamente às receitas fiscais:
- a)Assegurar a respectiva liquidação e cobrança;
- b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
- c)Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;
- d)Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
- e)Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
- f)Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
- g)Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as respectivas competências;
- h)Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
- i)Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
- j)Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais.
- 4 -Incumbe em especial à DRAF, relativamente às receitas fiscais que não constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, exercer as competências fiscais previstas no artigo 36.º da Portaria n.º 257/2005, de 16 de Março, com as necessárias adaptações orgânicas, funcionais e hierárquicas decorrentes da regionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.
- 5 -Incumbe em especial à DRAF, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, exceptuando as competências expressamente atribuídas por lei à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 360/90 e os artigos 22.º e 24.º da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 772/2002, de 2 de Julho, 191/2003, de 22 de Fevereiro, e 1067/2004, de 26 de Agosto, e demais legislação subsequente, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das Delegações Aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.
- 6 -No desempenho das suas actividades, a DRAF actua em coordenação institucional com a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a DGAIEC e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e com outras administrações tributárias.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2005