- 1 -Ao pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior é aplicado o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do que se venha a estabelecer no estatuto do pessoal da DRAF.
- 2 -Ao pessoal das carreiras especiais da DRAF constantes no n.º 3 do artigo anterior, enquanto não for aprovado em diploma próprio o regime das respectivas carreiras, aplicar-se-á o disposto no estatuto das carreiras dos funcionários da DGCI, designadamente no que se refere à estrutura, desenvolvimento de carreiras, remuneração, recrutamento e formação.
- 3 -Ao pessoal das carreiras específicas da administração regional aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Setembro de 1999.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o conteúdo funcional e o desenvolvimento indiciário das carreiras especiais da DRAF constam do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005