- 1 -A DRAF compreende:
- a)O pessoal de carreiras do regime geral;
- b)O pessoal de carreiras especiais da DRAF;
- c)O pessoal de carreiras específicas da administração regional.
- 2 -O pessoal de carreiras do regime geral é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de informática;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal de chefia;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal auxiliar.
- 3 -O pessoal das carreiras especiais da DRAF é agrupado em:
- a)Pessoal de chefia tributária, que compreende os chefes de finanças;
- b)Pessoal de administração tributária, designado abreviadamente por GAT, que compreende as carreiras de técnico de gestão tributária e de inspecção tributária.
- 4 -O pessoal de carreiras específicas da administração regional é agrupado em pessoal de chefia, que compreende a carreira de coordenador.
- 5 -O quadro de pessoal da DRAF é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
- 6 -Os lugares do quadro de pessoal são distribuídos por despacho do director regional pelos seguintes quadros de contingentação:
- a)Dos serviços da DRAF;
- b)Dos respectivos serviços locais.
Artigo 37.º — Carreiras, grupos e quadro de pessoal
Vigente desde: 31/08/2005
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