- 1 -No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;
- b)Promover a correcta execução da política e das leis tributárias;
- c)Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela DRAF;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
- e)Exercer a função de representação da DRAF junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
- f)Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações;
- g)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
- h)Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região todos os serviços da administração fiscal da Região Autónoma da Madeira;
- i)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do secretário regional;
- j)Coordenar o sistema de informação fiscal;
- k)Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, por determinação superior ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Ao director regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo secretário regional da tutela.
- 3 -O director regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional ou por um director de serviços nomeado para o efeito.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005