- 1 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser constituídas equipas de trabalho com carácter transitório por despacho do secretário regional da tutela, que fixará os seus objectivos, composição e duração.
- 2 -Os funcionários designados para a chefia de equipas de trabalho que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As equipas de trabalho funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.
Artigo 40.º — Avaliação das equipas de trabalho
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2005
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M
- Artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M