- 1 -É vedado aos funcionários e agentes da DRAF, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas.
- 2 -Exceptuam-se do previsto no número anterior as funções relativas à docência e formação desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.
- 3 -O despacho de autorização referido nos n.os 1 e 2 deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas actividades não prejudica o normal funcionamento dos serviços.
- 4 -As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas nas disposições legais nacionais sobre as respectivas carreiras.
Artigo 41.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005