- 1 -De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a DRAF, isoladamente ou em colaboração com a DGCI, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários e agentes com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respectivas carreiras.
- 2 -No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes acções formativas:
- a)Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
- b)Módulos de formação destinados aos funcionários que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
- c)Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão igualmente ministradas acções formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos funcionários.
Artigo 43.º — Política de formação
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005