Os dirigentes, funcionários e agentes da DRAF estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária e demais legislação complementar.
Artigo 42.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2005
Referências (1)
- Artigo 64.º