- 1 -Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das competências e atribuições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, a DGCI, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A partir de 3 de Fevereiro e até à data da entrada em vigor deste diploma, ficam ratificados todos os actos que tenham sido praticados pela DGCI ou DGITA e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.
- 3 -Os actos praticados no exercício das atribuições e competências previstas no artigo 1.º ou 2.º serão passíveis ou não, consoante as situações de recurso hierárquico, a deduzir perante o secretário regional da tutela ou o director regional dos Assuntos Fiscais.
- 4 -Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a DGCI e a DGITA prestarão à secretaria regional da tutela e à DRAF o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a pontos específicos.
- 5 -O apoio técnico e administrativo referido no número anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades, planeamento de sistemas e implementação de todo o sistema informático, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional.
- 6 -De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, a DGCI e a DRAF disponibilizarão de forma recíproca os despachos, as instruções e as circulares de natureza interpretativa tributária elaborados pelas respectivas direcções.
Artigo 46.º — Cooperação e colaboração recíproca da DGCI e da DRAF
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2005
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 140.º
- Artigo 3.º