- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma, será concedido aos funcionários da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira um prazo de 90 dias para efeitos do exercício do direito de opção de não integração nos referidos quadros.
- 2 -Após o termo do prazo previsto no número anterior, será publicado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º do presente diploma, o novo quadro de pessoal e de contingentação da DRAF.
Artigo 47.º — Integração dos funcionários da ex-Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira na DRAF
Vigente desde: 31/08/2005
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Em vigor desde 31/08/2005