- 1 -O pessoal do quadro da DGCI transferido para o quadro da DRAF mantém o respectivo lugar, carreira e categoria e consta de uma lista de antiguidade própria e sujeita a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor do presente diploma pelos funcionários que transitam das carreiras, categorias e cargos do quadro da DGCI para o quadro da DRAF é considerado para todos os efeitos legais na respectiva carreira.
- 3 -A integração no quadro faz-se para a categoria, escalão e índice igual àquele com que actualmente se encontram posicionados.
Artigo 51.º — Contagem do tempo nas novas carreiras e categorias dos funcionários transitados dos quadros da DGCI
Vigente desde: 31/08/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/2005