O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no Jornal Oficial.
Artigo 2.º — Formalidades
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002