- 1 -Para a carreira de assistente de acção educativa a dotação de lugares do quadro de escola é fixada em função do número de alunos, nos seguintes termos:
- a)Na educação pré-escolar, 1 lugar para cada 20 crianças;
- b)No 1.º ciclo do ensino básico, 1 lugar por cada 60 alunos;
- c)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, 8 lugares até 500 alunos, 10 a 12 lugares de 500 a 1500 alunos e 15 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se um lugar sempre que o número de crianças e alunos seja inferior àqueles números.
- 3 -Em situações enquadráveis na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, a ratio considerada na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser reduzida até 1 assistente de acção educativa para 40 alunos.
Artigo 3.º — Dotação de quadros de assistentes de acção educativa
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002