Sempre que o número de auxiliares de acção educativa reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, deverá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira, sem prejuízo da extinção dos lugares afectos àquela carreira quando vagarem.
Artigo 4.º — Provimento de assistente de acção educativa
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002