À medida que se forem instalando sistemas de segurança nos estabelecimentos de educação e ensino, os guardas-nocturnos transitam, de acordo com as habilitações académicas e formação profissional detidas, para lugares vagos das carreiras existentes no respectivo quadro de pessoal, por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo da escola onde prestam serviço.
Artigo 7.º — Segurança de instalações
Vigente desde: 07/01/2002
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