- 1 -São atribuições do IVM:
- a)Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;
- b)Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;
- c)Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas, produzidos na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;
- d)Propor e elaborar a legislação e a regulamentação respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
- e)Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector da vinha e do vinho;
- f)Promover, dar a conhecer e defender, por todos os meios apropriados, interna e externamente, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que o IVM entenda criar.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IVM:
- a)Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
- b)Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
- c)Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;
- d)Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
- e)Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;
- f)Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
- g)Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
- h)Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
- i)Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
- j)Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
- l)Emitir selos de garantia e certificados de origem regional;
- m)Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
- n)Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
- o)Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros necessários por disposições legais ou administrativas;
- p)Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
- q)Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
- r)Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
- s)Aplicar as coimas ou outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
- t)Promover e dar a conhecer por todos os meios apropriados as denominações de origem Madeira e Madeirense, promovendo igualmente a máxima expansão dos vinhos produzidos na Região;
- u)Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que, como tal, venham a ser consagradas;
- v)Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.
- 3 -Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades públicas, privadas ou mistas.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003