Para além da situação prevista no artigo 17.º do presente diploma, o IVM pode recorrer, em regime de prestação de serviços, à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do seu quadro para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções determinadas no quadro das suas atribuições.
Artigo 22.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003