- 1 -Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho consultivo;
- b)Assegurar as relações do IVM com os outros organismos e serviços da administração pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da vinha e do vinho;
- c)Representar o IVM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a competência para a prática dos actos de gestão que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar a reunião da direcção.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior deverão ser sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente da direcção.
- 4 -O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.
Artigo 6.º — Competências do presidente
Vigente desde: 31/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2003