- 1 -O conselho consultivo é constituído pelos membros da direcção e pelos seguintes elementos:
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;
- b)Um representante da agricultura ligado à cultura da vinha;
- c)Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;
- d)Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;
- e)Um representante da agricultura ligado à cultura da cana sacarina.
- 2 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a e) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho do secretário regional da tutela.
- 3 -Por despacho do secretário regional da tutela, poderão ainda fazer parte do conselho consultivo representantes de outros organismos, serviços ou actividades.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 31/01/2003
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Em vigor desde 31/01/2003