A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004