- 1 -A recepção dos requerimentos e o licenciamento dos veículos utilizados no transporte de doentes competem à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
- 2 -Por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as áreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, pode ser adaptada à Região Autónoma da Madeira a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que fixa as características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes.
- 3 -A competência para o cancelamento ou suspensão das licenças a que se referem, respectivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reporta-se na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º — Veículos utilizados no transporte de doentes
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004