Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula a actividade de transporte de doentes
Objecto
O presente diploma procede à adaptação do regime jurídico que regula a actividade de transporte de doentes, definindo as competências da administração pública regional.
Actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
As referências na Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, ao Instituto de Emergência Médica e ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.
Actividade de transporte de doentes
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se na Região Autónoma da Madeira aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.
Autorização
A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil.
Veículos utilizados no transporte de doentes
Identificação
A identificação dos veículos de transporte de doentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, pode ser definida, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as àreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Regime de preços
As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Coordenação e fiscalização
A coordenação e a fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestes.
Processamento das contra-ordenações e coimas
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/M, de 17 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.