A identificação dos veículos de transporte de doentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, pode ser definida, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as àreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004