- 1 -O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
- 2 -Ao director compete, designadamente:
- a)Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de actividades;
- b)Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira;
- c)Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
- d)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 11/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2005