- 1 -Os serviços e organismos da DRaC funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo, mediante proposta do director regional da Cultura.
- 2 -Os órgãos e serviços da DRaC devem articular as respectivas actividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas pela Presidência do Governo Regional.
- 3 -As acções de cooperação no domínio da cultura com a administração local carecem de autorização prévia do Presidente do Governo Regional, sob proposta do director regional da Cultura, ouvida a direcção regional com competência em matéria de administração local.
Artigo 18.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006