- 1 -As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
- 2 -As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas zonas costeiras são proibidas as construções de edifícios, as aberturas de acessos e as passagens de veículos, os depósitos de desperdícios, as alterações de relevo, as destruições de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções efémeras e ligeiras de apoio ao recreio e fruição dos espaços livres, que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens são proibidas as destruições das vegetações ribeirinhas, as alterações dos respectivos leitos, as construções de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção são proibidas as descargas de efluentes, as instalações de fossas e sumidouros de efluentes, as instalações de lixeiras ou aterros sanitários, os depósitos de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, as utilizações de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, as construções de edifícios e de infra-estruturas, as alterações do relevo e as destruições de vegetação;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- e)Nas áreas de máxima infiltração são proibidas as descargas ou infiltrações no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, as utilizações intensas de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, as instalações de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- f)Nas áreas com risco de erosão, arribas, falésias, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo para fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive, e a prática de queimadas.
Artigo 21.º — Reserva Ecológica Regional (RER) proposta
Vigente desde: 02/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2007