- 1 -Constitui zona de protecção especial a costa sul e sudoeste.
- 2 -Esta área, da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regula-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Zona de protecção especial
Vigente desde: 02/02/2007
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Em vigor desde 02/02/2007