- 1 -Compete ao conselho de parceiros, na qualidade de órgão consultivo, dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
- b)Os regulamentos internos do instituto;
- c)Outras questões que lhe sejam submetidas pela direcção ou pelo respectivo presidente.
- 2 -O conselho de parceiros pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento do instituto e apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.
- 3 -O conselho de parceiros reúne ordiariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação da direcção, ou pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho de parceiros
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008