- 1 -A evolução profissional faz-se por progressão e por promoção, nos termos previstos para as idênticas carreiras da administração regional.
- 2 -Para efeitos de promoção, os membros do Governo Regional da tutela, das Finanças e da Administração Pública fixarão em cada ano, para cada carreira, a percentagem ou o número de promoções a efectuar.
Artigo 15.º — Evolução profissional
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008