Em matéria de direitos, deveres e garantias, aplica-se o Código do Trabalho, designadamente quanto a férias, faltas e licenças.
Artigo 17.º — Direitos, deveres e garantias
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008