- 1 -O pessoal da RIAC beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
- 2 -O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais.
Artigo 3.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008