- 1 -Os candidatos excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo a fixar nos termos da lei, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação referida no número anterior contém o enunciado sucinto dos fundamentos de exclusão, sendo efectuada por correio electrónico.
- 3 -Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados pelos candidatos dentro do prazo estabelecido para a entrega das candidaturas.
Artigo 11.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008