Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção, a qual tem início no prazo a fixar nos termos da lei, contado a partir da data de notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Convocação dos candidatos admitidos
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008