- 1 -Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final e até ao limite das vagas colocadas no procedimento, de acordo com a decisão final a tomar pelo dirigente com competência delegada ou subdelegada e desde que exista disponibilidade orçamental por parte da RIAC.
- 2 -Os candidatos a contratar são notificados para, no prazo a fixar, nos termos da lei, procederem à entrega dos documentos necessários para a contratação que não tenham sido exigidos na admissão ao procedimento.
Artigo 15.º — Contratação
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008