No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.
Artigo 18.º — Reposições
Vigente desde: 27/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2008