- 1 -A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da Administração Pública, incluindo serviços e fundos autónomos, depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Na autorização a que se refere o número anterior será respeitada a regra do não aumento líquido do número de funcionários.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do número anterior, a admissão e a contratação de pessoal das carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da administração fiscal, bem como da resultante da criação de novos serviços.
- 4 -A abertura de procedimentos destinados ao preenchimento de cargos de direcção intermédia, nomeadamente cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 19.º — Admissão ou contratação de pessoal
Vigente desde: 27/02/2008
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Em vigor desde 27/02/2008