O IROA, S. A., sempre que julgue indispensável a realização de operações de emparcelamento integral, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, deve propor ao membro do Governo Regional com competência na área da agricultura a elaboração de estudos prévios, visando:
- a)O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;
- b)A delimitação aproximada da zona a emparcelar;
- c)A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;
- d)O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;
- e)A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;
- f)A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.