- 1 -Compete ao IROA, S. A., autorizar a elaboração do projecto de emparcelamento quando se trate de projecto da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores ou das autarquias locais.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, os particulares, as organizações de produtores e as autarquias locais devem fazer acompanhar o requerimento de estudo prévio elaborado nos termos do artigo 1.º
Artigo 20.º — Autorização para elaboração dos projectos
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010