- 1 -Se o projecto não for aprovado, pode ser modificado, após o que deve ser de novo submetido à apreciação dos interessados.
- 2 -Se o projecto for novamente rejeitado, pode o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, mediante parecer do IROA, S. A.:
- a)Propor ao Conselho do Governo a execução do projecto quando este se mostre adequado à eliminação de graves inconvenientes de ordem económica e social;
- b)Propor ao Conselho do Governo a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;
- c)Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.
- 3 -Na hipótese da alínea c) do número anterior, o IROA, S. A., dá publicidade à decisão governamental e cessa a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho.
Artigo 12.º — Modificação do projecto
Vigente desde: 09/02/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2010