- 1 -A autorização para execução dos projectos, após aprovação pelos interessados, compete:
- a)Ao Conselho do Governo, mediante parecer do IROA, S. A., nas operações de emparcelamento integral;
- b)Ao IROA, S. A., nas restantes operações de emparcelamento.
- 2 -Ao IROA, S. A., pode propor ao Conselho do Governo, quando tal se justifique, a adopção das medidas necessárias à execução dos projectos.
Artigo 21.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010