- 1 -As deliberações devem ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os interessados tenham sido notificados das deliberações, considera-se esta deferida.
Artigo 26.º — Decisão das reclamações
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010