O direito de reclamação exerce-se sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações, poderem os interessados apresentar as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.
Artigo 27.º — Decisão das reclamações
Vigente desde: 09/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2010