- 1 -A todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da imprensa regional.
- 2 -Independentemente da publicação prevista no número anterior, deve ser efectuada a afixação de editais nos lugares de estilo nos municípios e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.
Artigo 28.º — Publicidade das decisões com interesse geral
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010