- 1 -Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar são notificados aos interessados.
- 2 -As notificações podem ser pessoais, por carta registada ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
- 3 -Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação for devolvida, deve recorrer-se a citação edital.
Artigo 29.º — Notificação e citação
Vigente desde: 09/02/2010
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Em vigor desde 09/02/2010