- 1 -Os serviços da administração pública regional e da administração local encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRA.
- 3 -As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRA toda a colaboração solicitada.
- 4 -A IRA pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
- 5 -Para o cumprimento das suas atribuições tem a IRA a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções inspectivas.
Artigo 11.º — Deveres de informação, colaboração e cooperação
Vigente desde: 10/11/2010
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Em vigor desde 10/11/2010