- 1 -O pessoal de inspecção da IRA está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
- 2 -Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
- a)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
- c)Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
- 3 -Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer outra função, remunerada ou não, devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
Artigo 13.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 10/11/2010
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Em vigor desde 10/11/2010