- 1 -Por norma e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, é aplicada a todas as entidades uma redução de 5 % dos apoios a conceder em 2011, com excepção dos apoios sociais.
- 2 -Na execução do disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A percentagem de 50 % prevista no n.º 1 é verificada em função da finalidade de cada apoio;
- b)No caso das entidades que auferem mais de um apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;
- c)Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2010, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;
- d)Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, aplica-se uma redução de pelo menos 10 % face ao montante calculado/proposto;
- e)Nos casos em que não sejam disponibilizados os elementos para verificar o disposto nas alíneas anteriores, ou em que esses elementos não sejam conclusivos, é aplicada uma redução automática de 50 % do apoio proposto.
Artigo 19.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011