- 1 -As entidades públicas reclassificadas no perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua actividade deverão remeter à Direcção Regional de Finanças da Secretaria Regional do Plano e Finanças:
- a)Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal;
- b)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração financeira provisional, e respectiva desagregação trimestral;
- c)Até 30 de Agosto, a previsão do balanço e da demonstração de resultados para o ano seguinte;
- d)Até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e a demonstração de resultados, ainda que provisórios;
- e)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
- 2 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo das administrações públicas.
- 3 -O incumprimento das obrigações de informação previstas no presente artigo é considerado como deficiência de gestão da entidade prestadora de serviços públicos e está sujeito à cativação de 10 % na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento da Região para a entidade incumpridora.
- 4 -A lista das entidades a que se refere o presente artigo é divulgada na página da Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 20.º — Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011